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A SUCESU-PE resolve alterar o seu Estatuto conforme o que foi aprovado pela Assembléia Extraordinária convocada pela circular 007/90 de 10 de setembro de 1990 e Editais dos dias 19 de agosto e 30 de setembro de 1990. Registrado no I Cartório de Títulos e Documentos, sob No. De ordem 1582, Livro A No. 21, Folha 183, consolidando-o na forma seguinte:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
ART. 01 - A Sociedade será denominada de SUCESU-PE - Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de Pernambuco, tendo sede e foro localizada na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco à Rua José Gonçalves de Medeiros, No. 116, Cep. 50750-400 - Madalena, e com telefone de contato: 81- 3445.2352 e fax: 81 - 3228.5177, sem fins lucrativos e politico-partidários, com prazo de existência indeterminado.
ART. 02 - A SUCESU-PE é um órgão de representação e coordenação, tendo como objetivos:
Representar seus associados junto às Entidades de Classe do Setor, Governos Estadual, Municipal e seus respectivos órgãos relacionados à informática e telecomunicações, nos assuntos de âmbito da sua atuação;
Interagir com entidades públicas e privadas em assuntos e atividades relacionadas à informática e telecomunicações que digam respeito aos interesses dos seus associados;
Incentivar e apoiar iniciativas e atividades desenvolvidas pela SUCESU-Nacional, contribuindo para o fortalecimento e o desenvolvimento da informática e telecomunicações na região;
Realizar e estimular debates técnicos e políticos relacionados à questões de relevância regional e nacional, no interesse dos usuários de informática e telecomunicações;
Organizar, quando de atividades e meios próprios para a disseminação do conhecimento como: Congressos, Cursos, Palestras, Publicações de Boletins, Anais, Revistas, etc...;
Manter intercâmbio permanente com entidades congêneres de âmbito regional, nacional e internacional, associando-se às mesmas, quando for o caso;
Manter um alto nível de relacionamento e cooperação entre os usuários de informática e telecomunicações, possibilitando auxilio mútuo em situações de emergência;
Pugnar pela observância do alto nível ético entre associados, no que tange a consecução de clientes, à política salarial, à manifestação de experiências, sem que isso, entretanto, importe em limitação da liberdade de cada associado, na administração de seus negócios;
Disseminar e estimular programas de formação e treinamento de técnicas em informática e telecomunicações, instituindo comissões e grupos de trabalho que funcionem em regime permanente, objetivando formação de currículos mínimos, regulamentação de cursos, consecução de estágios, integração universidade/empresa, regulamentação de profissões, redação de códigos, normas, etc..;
Promover convênios com entidades especializadas, objetivando a definição e atribuição de padrões técnicos de normalização e de controle de qualidade dos produtos e serviços da Informática e Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 03 - As assembléias gerais serão soberanas nas suas deliberações desde que não contrariem as leis vigentes e as disposições deste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados titulares e colaboradores presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O número de votos de cada associado será proporcional à sua denominação, a ser regulamentada em Resolução, sendo que aqueles relativos aos sócios titulares não poderão ser nunca iguais ou inferiores aos dos associados colaboradores, caracterizando-se falta de quorum qualificado, caso esse fato venha a ocorrer em votação.
ART. 04 - As assembléias gerais instalar-se-ão, para deliberar, em primeira convocação com, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, observado o disposto no PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 03, quanto a proporcionalidade dos votos de sócios titulares e colaboradores.
ART. 05 - os atos referentes à reforma dos estatutos, dissolução da entidade, atos de alienação, aquisição de bens imóveis e constituição de garantias reais sobre os mesmos, dependem de prévia aprovação da assembléia geral, sob pena de se tornarem nulos de pleno direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A assembléia geral para as autorizações referenciadas neste artigo deve ser convocada especialmente para tal fim, só podendo instalar-se e deliberar, em primeira convocação, com no mínimo dois terços (2/3) dos associados e, em terceira convocação, com qualquer número, respeitando-se os intervalos mínimos de 24 (vinte e quatro) horas entre a primeira e Segunda convocação e de 01 (uma) hora entre a Segunda e a terceira convocação.
ART. 06 - A assembléia geral ordinária realizar-se-á até 90 (noventa) dias após o término do exercício, para deliberar sobre o relatório, balanço e contas aprovados pelo Conselho Fiscal, e o plano orçamentário do exercício em curso.
ART. 07 - As assembléias gerais serão convocadas por edital, publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação ou através de comunicação enviada ao associado e confirmada mediante protocolo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O edital de convocação das assembléias gerais indicará os assuntos a serem tratados bem como o dia e a hora da instalação tanto em primeira como em segunda convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A assembléia geral poderá ser convocada pelo presidente, ou por maioria simples dos membros do Conselho Diretor ou dos associados com direito a voto.
ART. 08 - As assembléias gerais serão presididas pelo presidente do Conselho Diretor, ou, em sua ausência, por um dos vice-presidentes e secretariado por um associado convocado pela Presidência da Assembléia.
ART. 09 - Das deliberações de cada assembléia geral, lavrar-se-á a competente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa, para posterior arquivo em livro próprio e remessa aos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - No início de cada assembléia os associados assinarão o termo de presença em livro próprio.
ART. 10 - As Assembléias Gerais Extraordinárias para a realização de eleições para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal, serão convocadas exclusivamente para esta finalidade, podendo deliberar apenas sobre a aprovação das contas da gestão que se encerra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício dos direitos de votar e ser votado, será observada uma carência de 90 (noventa) dias corridos, entre a inscrição do associado e o dia da Assembléia Geral.
CAPITULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA
ART. 11 - A SUCESU-PE é composta pelos seguintes órgãos:
Conselho Consultivo;
Conselho Diretor e
Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum cargo dos Conselhos Consultivo, Diretor ou Fiscal será remunerado sob qualquer forma ou título.
SEÇÃO I - CONSELHO CONSULTIVO
ART. 12 - O Conselho Consultivo é composto pelos ex-presidentes da SUCESU-PE e presidido pelo Presidente em Exercício da SUCESU-PE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério do Conselho Diretor, poderão ser nomeados, para compor o Conselho Consultivo, até 03 (três) membros pertencentes à comunidade de informática e telecomunicações, de ilibada e inquestionável reputação, que tenham prestado relevantes e indiscutíveis serviços à comunidade.
ART. 13 - O conselho Consultivo deve reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano para analisar e opinar sobre propostas encaminhadas pelo Conselho Diretor, e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, ou por convocação do Conselho Diretor.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DIRETOR
ART. 14 - O Conselho Diretor será eleito por Assembléia Geral, em escrutínio secreto, e dirigido por um presidente e oito vice-presidentes, eleitos para mandato de 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro do Conselho Diretor poderá reeleger-se uma vez para o mesmo cargo, e até duas vezes para cargos distintos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cada vice-presidente poderá nomear, a seu critério, "AD-REFERENDUM" do Conselho Diretor, Diretores Adjuntos, para auxiliá-los na execução do seu plano de ação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não é permitido concorrer ao Conselho Diretor mais de um representante de uma mesma empresa em uma mesma chapa.
ART. 15 - O Conselho Diretor terá, obrigatoriamente, as seguintes funções permanentes:
Vice-Presidência Administrativo-Financeira;
Vice-Presidência para Assuntos Culturais;
Vice-Presidência de Relações com Usuários;
Vice-Presidência de Relações com Fornecedores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denominação e funções das demais Vice-Presidências, serão vinculadas aos objetivos estabelecidos no programa de trabalho da Diretoria, devendo constar da chapa quando do seu registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão participar do Conselho Diretor, na qualidade de Vice-Presidente, até 03 (três) sócios COLABORADORES, sendo que o Presidente Administrativo-Financeiro aerão sempre sócios TITULARES.
ART. 16 - Nos impedimentos do Presidente, assumirá o cargo um dos Vice-Presidentes ocupantes de função permanente, escolhido por decisão do Conselho Diretor em votação aberta, ressalvado o disposto no parágrafo 2o (segundo) do artigo 15 (quinze).
ART. 17 - Em caso de vacância no Conselho Diretor a substituição se dará por nomeação "AD-REFERENDUM" da Assembléia Geral, até o limite máximo de 04 (quatro) membros eleitos ordinariamente. Acima desse limite o Presidente deverá convocar Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 dias para, referendar a nova composição do Conselho Diretor.
ART. 18 - O Conselho Diretor da SUCESU-PE reunirse-á, pelo menos uma vez por mês, em caráter ordinário ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou metade dos seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, ou que se desvincular da representação de associado por mais de 90 (noventa) dias.
ART. 19 - As deliberações do Conselho Diretor da SUCESU-PE serão tomadas por maioria simples de seus membros, observando o quorum mínimo de metade mais um.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em havendo empate nas votações, o voto de qualidade será dado pelo presidente do Conselho Diretor.
ART. 20 - Ao Conselho Diretor compete:
Aprovar as resolução complementares a este estatuto;
Definir, em resolução, o processo de eleições na SUCESU-PE;
Definir, em resolução, os critérios e valores das contribuições mensais dos associados;
Aprovar o regimento interno da SUCESU-PE;
Aprovar o orçamento anual da SUCESU-PE;
Submeter ao Conselho Fiscal, após apreciação, o balanço anual e as prestações de contas dos eventos locais e regionais patrocinados pela SUCESU-PE;
Assegurar a consecução das atividades destinadas à realização do programa de trabalho aprovado em eleição.
ART. 21 - Ao Presidente do Conselho Diretor, compete:
Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
Representar a SUCESU-PE junto à SUCESU-Nacional;
Representar a SUCESU-PE, em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente;
C etê-lo à aprovação do Conselho Diretor;
Nomear procuradores e delegar competências;
Prestar apoio ao Conselho Fiscal, bem como facilitar o desenvolvimento dos seus trabalhos, atendendo às providências solicitadas em seus relatórios.
ART. 22 - Aos Vice-Presidentes, compete:
Auxiliar o Presidente na gestão da sociedade em atividades que lhes forem atribuídas;
Participar das reuniões, apresentando propostas e planos, votando nos assuntos agendados;
Executar as atividades concernentes à sua área de atuação, de acordo com o programa de trabalho aprovado pela Assembléia Geral.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
ART. 23 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e assessoramento, é composto por 03 (três) membros, de renome e ilibada reputação pertecentes a empresas associadas, eleitos em assembléia geral, para mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cabe aos membros do Conselho Fiscal, entre si, eleger seu Presidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É permitida a reeleição dos membros do Conselho Físcal, para apenas um mandato consecutivo.
ART. 24 - Ao Conselho Fiscal compete:
Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da SUCESU-PE;
Solicitar ao Conselho Diretor providências capazes de sanar falhas que observar na administração da SUCESU-PE.
Examinar as contas e documentos, bem assim os atos administrativos de cada exercício financeiro, apresentando seu parecer até 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral que irá aprovar as contas da gestão encerrada;
Compulsar, em qualquer tempo, todos os livros e a documentação da SUCESU-PE e obter dados indispensáveis ao desempenho de sua atribuições;
Assessorar o Conselho Diretor sobre assuntos patrimoniais e financeiros, sempre que solicitado; e
Recomendar ao Conselho Diretor a contratação de auditoria externa, quando julgar necessário.
ART. 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação dos demonstrativos financeiros do exercício anterior e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Diretor, ou quando julgar necessário.
ART. 26 - Na hipótese de ocorrer vaga no Conselho Fiscal, seu Presidente encaminhará comunicado ao Conselho Diretor, para que a vaga seja preenchida pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, AD-REFERENDUM do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
ART. 27 - Haverá 03 (três) categorias de Associados:
TITULARES - Entidades usuárias dos equipamentos ou serviços de informática e telecomunicações, desde que não estejam ligadas a fornecedores (Comercio ou Indústria) de equipamentos, de software ou de serviços de informática e telecomunicações, exceto empresas do governo, inclusive estatais.
COLABORADORES - Entidades que não satisfazendo as condições de enquadramento no item anterior deste Artigo, se dediquem ao comércio e/ou indústria de equipamentos, de software ou de serviços de informática ou telecomunicações.
INDIVIDUAIS - Pessoas físicas usuária de produtos ou serviços de informática ou telecomunicações.
ART. 28 - Serão denominados sócios FUNDADORES aqueles que, independentemente da categoria em que estejam inscritos, tenham assinado a Ata de Fundação da SUCESU-PE.
ART. 29 - A SUCESU-PE, por deliberação do seu Conselho Diretor, poderá atribuir o título de sócio HONORÁRIO, a personalidades e entidades de direito público ou privado, que tenham contribuído notoriamente para o desenvolvimento do setor de informática ou telecomunicações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sócio honorário não terá direito a voto nas Assembléias Gerais.
ART. 30 - São direitos dos associados, independentemente da categoria:
Participar de todos os eventos livres e gratuitos patrocinados pela SUCESU-PE;
Participar dos eventos pagos gozando de descontos proporcionais a sua classificação, definida em resolução do Conselho Diretor;
Participar dos trabalhos dos grupos de usuários e grupos de interesse, desde que satisfaçam as condições de ingresso aos mesmos e/ou sejam convidados para esse fim;
Receber as informações distribuídas pela SUCESU-PE, participando de sua mala direta;
Participar das eleições para o Conselho Diretor.
ART. 31 - São deveres dos Associados:
Obedecer as disposições do presente estatuto, bem como às deliberações do Conselho Diretor;
Contribuir para que a SUCESU-PE promova a consecução de seus objetivos;
Colaborar com a Diretoria nas terefas que lhe forem atribuídas;
Participar das Assembléias Gerais.
CAPITULO V
DAS RECEITAS
ART. 32 - A SUCESU-PE terá, como fonte de receitas, as provenientes de atividades próprias; de contribuições dos associados e outras fontes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SUCESU-PE não distribuirá, a qualquer título e sob qualquer forma, o superávit financeiro, quando ocorrer, no todo ou em parte, aos Associados e Diretores, ou a outras pessoas físicas ou jurídicas, ficando o mesmo como saldo a ser reprogramado para o exercício seguinte.
ART. 33 - As contribuições mensais, serão estipuladas de acordo com a denominação do associado, e regulamentada em Resolução do Conselho Diretor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a defesa dos interesses dos associados assim o exigir, o Conselho Diretor poderá solicitar contribuições extraordinárias "AD-REFERENDUM" da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições dos associados em atraso, constituem-se dívida ativa para com a SUCESU-PE, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
ART. 34 - A transgressão às disposições deste estatuto, cometida por associado, sujeitará o mesmo às seguintes penalidades prescritas por deliberação do Conselho Diretor.
Pedido de esclarecimento ou retratação;
Advertência por carta;
Suspensão do direito de votar;
Exclusão do quadro de associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao associado penalizado é assegurado amplo direito de defesa junto ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
DAS RESOLUÇÕES
ART. 35 - As resoluções do Conselho Diretor da SUCESU-PE, devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
Assunto;
Data de Emissão ou Aprovação;
Data da Vigência, quando não for a mesma da aprovação;
Referência ao dispositivo do Estatuto que se está regulamentado;
Citação sobre revogação da resolução anteriormente aprovada.
ART. 36 - Para aprovação das Resoluções exige-se a concordância de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 37 - São vedados, nulos e inoperantes com relação à SUCESU-PE, os atos dos membros do Conselho Diretor ou procuradores que a envolverem em obrigações estranhas aos objetivos sociais, através de fianças, endossos, avais, empréstimos e quaisquer garantias de favor ou não.
ART. 38 - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na interpretação do presente Estatuto, do regimento interno ou das resoluções da SUCESU-PE, serão decididos e resolvidos em reunião do Conselho Diretor, ressalvados os ARTIGOS 05 e 37 deste Estatuto Social.
ART. 39 - O exercício fiscal da SUCESU-PE coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 40 - O presente Estatuto devidamente, aprovado pela Assembléia Geral da SUCESU-PE, deve ser registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua aprovação, em conjunto com as Resoluções que fixem a contribuição mensal, proporcionalidade de votos e regulamentação do processo de eleições da SUCESU-PE, sendo esta a data de inicio da sua vigência.
ART. 41 - O Conselho Diretor, em sua presente gestão , deverá escolher os membros do Conselho Fiscal para um mandato-tampão até o final do exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Conselho Fiscal escolhido para a presente gestão compete aprovar as contas geradas a partir da publicação deste estatuto.
ART. 42 - Para efeito de reclassificação dos associados, de acordo com os critérios estabelecidos, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente estatuto. |